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Conheça as principais medidas do novo decreto publicado pelo Governo de Nova Olímpia
Autor: Assessoria/Prefeitura
Legenda: “O decreto traz limitações para o funcionamento de vários seguimentos”
O prefeito de Nova Olímpia, José Elpídio de Moraes Cavalcante assinou na tarde da segunda-feira (20) a revogação dos decretos anteriores e publicou novo decreto com flexibilização na abertura dos comércios, neste novo documento Igrejas evangélicas e a comunidade Católica poderão realizar cultos e missas com número reduzidos de fieis e com o cumprimento das medidas de prevenção do novo coronavírus, conforme determina o decreto.
Leia o anexo com as principais medidas do decreto nº 037 de 20 de abril de 2020
DECRETO MUNICIPAL Nº. 037 DE 20 DE ABRIL DE 2020.
SÚMULA: “Dispõe sobre o funcionamento de atividades essenciais e do funcionamento parcial das demais atividades, para fins de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), consolida as medidas temporárias restritivas, e dá outras providências”.
JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE, PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLIMPIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde decretou a disseminação do COVID-19 como uma pandemia mundial;
CONSIDERANDO a Portaria nº. 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei no Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do Coronavírus;
CONSIDERANDO, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 6341-DF, em seção virtual do realizada em 15 de abril de 2020, referendou medida cautelar, acrescida de interpretação conforme à Constituição, para o fim de estabelecer que as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal n°. 13.979, de 2020, devem respeitar a atribuição de cada esfera de governo, incluídos os Municípios;
CONSIDERANDO, que as medidas de isolamento social e de vedação de atividades não essenciais atualmente vigentes comprometem seriamente a atividade econômica no âmbito do Município de Nova Olímpia/MT, com consequências graves nas contas públicas e, portanto, nos recursos financeiros necessários ao próprio enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO, inexistiram casos de infecção pelo Coronavírus (COVID-19) confirmados no Município de Nova Olímpia/MT;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus, revogando-se expressamente os Decretos Municipais ns° 024/2020, 026/2020, 030/2020 e 032/2020.
Art. 2º Fica permitido o funcionamento de empresas sediadas no Município de Nova Olímpia/MT, com exceção de casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares, as quais deverão:
I – Atentar para as recomendações gerais de higiene (frequente higienização das mãos com água, sabonete ou álcool gel), bem como o uso de EPIs indicados para a respectiva categoria;
II – Impedir a entrada ou a permanência de funcionários com sintomas de gripe, tais como febre, tosse, coriza e outros sintomas respiratórios, tanto na linha de produção, quanto no administrativo fica mantido apenas para aquelas que fabriquem produtos considerados essenciais.
Parágrafo Primeiro: A permissão contida no caput também se estende as atividades religiosas (Cultos e Missas).
Parágrafo segundo: fica permitida a realização de velórios tão somente com a participação de familiares.
Art. 3°. As empresas com atividades típicas de hotelaria deverão realizar controle gerencial de seus clientes, registrando-se as seguintes informações:
a) Local de residência e domicílio;
b) origem;
c) destino; e
d - dias de permanência.
Parágrafo Único – Essas informações deverão ser repassadas semanalmente a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4° Todos os estabelecimentos e templos religiosos abertos ao público deverão:
I – Controlar a lotação de pessoas por meio das seguintes medidas:
a) observar a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 12,5 (doze e meio) metros quadrados, conforme a fórmula A = π.r², (o que representa a distância de dois metros entre as pessoas), considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local;
b) manter o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das pessoas de acordo com o número máximo permitido na alínea anterior;
c) realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;
II – Adotar as seguintes medidas de higiene e proteção:
a) exigir que todas as pessoas, presentes nos estabelecimentos, incluindo funcionários e público externo, usem máscaras durante o horário de funcionamento externo e interno do estabelecimento, independentemente de estarem em contato direto ou não com o público. Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde;
b) fornecer máscaras e álcool gel 70% INPM para todos os funcionários, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
c) no local de entrada e demais pontos de atendimento ao cliente, disponibilizar álcool gel 70% INPM para higienização das mãos;
Parágrafo único - Excetua-se da aplicação das regras contidas nesse artigo os estabelecimentos de saúde, que seguem normativas próprias.
Art. 5º Fica determinado para toda a população, independente da faixa etária ou da condição de saúde, o uso obrigatório de máscaras (fabricadas preferencialmente em tecido), nos espaços abertos ao público e privados, inclusive os comerciais.
Art. 6º Fica estabelecido o toque de recolher diariamente a partir das 20 horas.
Art. 7° As crianças e as pessoas com 60 anos ou mais de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva.
Art. 8º Continuarão suspensas as aulas até do dia 06/05/2020.
Art. 9° Os serviços públicos municipais continuarão a ser prestados pelo sistema de “tele trabalho”, com exceção dos serviços essenciais.
Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.
/Prefeitura Municipal de Nova Olímpia/MT, em 20 de abril de 2020.
JOSÉ ELPIDIO DE MORAES DE CAVALCANTE
Prefeito de Nova Olímpia/MT
Registrado e Publicado nesta Secretaria na sua data supra.
Weber Vieira Martins
Secretário Municipal de Administração
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